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Artigo 190, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 190

A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º ).

Parágrafo único

A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º, § 1º ):

I

Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

II

Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III

todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.

Art. 190, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999