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Artigo 189 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 189

O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º ).

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º) .

§ 2º

Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 2º ).

Art. 189 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999