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Artigo 183, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 183

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como ( Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85 , 86 , 88 e 111 , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ):

I

de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II

de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

III

de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Cooperativas de Consumo

Art. 183, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999