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Artigo 181, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 181

As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

Parágrafo único

No caso do art. 176 , a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita ( Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único ).

Art. 181, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999