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Artigo 180, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 180

Não estão sujeitos ao imposto:

I

a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973 );

II

o Fundo Garantidor de Crédito - FGC ( Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º ).

Parágrafo único

A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável ( Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º ).