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Artigo 18, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 18

As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61 , e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12 ).

Parágrafo único

Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único ). Portadores de Visto Temporário

Art. 18, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999