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Artigo 177, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 177

Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ( Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º ).

§ 1º

As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57 ).

§ 2º

O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único ).

Art. 177, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999