Artigo 172, Parágrafo 6, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 172
A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14 ).
§ 1º
Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º) .
§ 2º
A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º ).
§ 3º
O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º ).
§ 4º
Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º ).
§ 5º
A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º) .
§ 6º
Efetivada a suspensão da imunidade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I
a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II
a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º
A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º ).
§ 8º
A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º ).
§ 9º
Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º ).