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Artigo 169, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 169

Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que ( CF, art. 150, inciso VI, alínea "c" ):

I

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II

apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º

O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, § 1º ).

§ 2º

Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º ). Instituições de Educação e de Assistência Social

Art. 169, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999