Artigo 166, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10 , e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 9º ).
§ 1º
Permanecerão no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º ):
I
as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
II
o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ):
I
se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
II
se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.