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Artigo 164 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 164

Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128 , deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 6º ). Distribuição do Lucro

Art. 164 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999