Artigo 163, Parágrafo Único, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 163
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I , e 30 ).
Parágrafo único
Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I
na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );
II
na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro ( art. 152 );
III
na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes ( art. 153 );
IV
na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais ( art. 153 ). Capital da Empresa Individual