Artigo 163, Parágrafo Único, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I , e 30 ).
Parágrafo único
Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I
na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );
II
na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro ( art. 152 );
III
na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes ( art. 153 );
IV
na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais ( art. 153 ). Capital da Empresa Individual