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Artigo 162, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 162

Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, §§ 3º e 4º):

I

os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

II

outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual. Valor de Incorporação de Imóveis

Art. 162, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999