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Artigo 16, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 16

Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879 , I, observado o disposto no art. 855 ( Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17 ).

§ 1º

O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual ( art. 86 ), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 15 ).

§ 2º

Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º , Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18 ).

§ 3º

As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b" , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17 ). Ausentes no Exterior a Serviço do País

Art. 16, §3º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999