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Artigo 158 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 158

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º ). Não Subsistência da Equiparação