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Artigo 156, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 156

A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º , e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):

I

na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151 ;

II

na data da primeira alienação, no caso do art. 152 ;

III

na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153 .