Artigo 156, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º , e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):
I
na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151 ;
II
na data da primeira alienação, no caso do art. 152 ;
III
na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153 .