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Artigo 155, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 155

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º ).

Parágrafo único

A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único ).

Art. 155, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999