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Artigo 154, Parágrafo 2, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 154

Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º ).

§ 1º

Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, inciso II ).

§ 2º

A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º ):

I

o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

II

houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

III

houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

IV

houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º ). Condomínios

Art. 154, §2º, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999