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Artigo 152, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 152

Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10 , inciso IV, e 16 ).

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º ).

§ 2º

O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data da averbação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º , e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16 ). Desmembramento de Imóvel Rural

Art. 152, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999