Artigo 151, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º ):
I
as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29 , 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II
os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações. Incorporação ou Loteamento sem Registro