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Artigo 150, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 150

As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º ).

§ 1º

São empresas individuais:

I

as firmas individuais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a" );

II

as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b" );

III

as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III , e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º

O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I

médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a" , e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º );

II

profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b" );

III

agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c" );

IV

serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d" );

V

corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e" );

VI

exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f" );

VII

exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g" ).

Art. 150, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999