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Artigo 149 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 149

Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II ( Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único ).

Art. 149 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999