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Artigo 147, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 147

Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I

as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 , Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 , e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º );

II

as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 , Lei nº 4.131, de 1962, art. 42 , e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º );

III

os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ). Sociedade em Conta de Participação

Art. 147, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999