Artigo 143, Parágrafo 2, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17 ).
§ 1º
Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ):
I
considerado tributação exclusiva;
II
pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.