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Artigo 143, Parágrafo 2, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 143

Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17 ).

§ 1º

Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).

§ 2º

O imposto de que trata este artigo será ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ):

I

considerado tributação exclusiva;

II

pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

Art. 143, §2º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999