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Artigo 140, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 140

Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).

§ 1º

Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º

O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

Art. 140, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999