Artigo 14, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual ( art. 86 ), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 15 ).
§ 1º
O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 ( Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29 ).
§ 2º
O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º ).