Artigo 138, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º , Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 ).
Parágrafo único
No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I
o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
II
será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III
o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.