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Artigo 136, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 136

Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação ( Lei nº 9.393, de 1996, art. 19 ).

Parágrafo único

Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 ( Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único ).

Art. 136, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999