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Artigo 134 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 134

Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 24 ). Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas

Art. 134 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999