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Artigo 131 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 131

Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II) . Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos

Art. 131 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999