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Artigo 130, Parágrafo 2, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 130

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º ).

§ 1º

No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).

§ 2º

O custo é considerado igual a zero ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):

I

no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;

II

no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

III

quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.

Art. 130, §2º, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999