Artigo 129, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120 , o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º ):
I
o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II
o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III
o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV
o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V
o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI
igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.