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Artigo 129, Inciso V do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 129

Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120 , o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º ):

I

o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II

o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III

o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

IV

o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V

o seu valor corrente, na data da aquisição;

VI

igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

Art. 129, V do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999