Artigo 121, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Na determinação do ganho de capital, serão excluídas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III ):
I
as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119 ;
II
a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º
Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
§ 2º
No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.