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Artigo 121, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 121

Na determinação do ganho de capital, serão excluídas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III ):

I

as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119 ;

II

a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º

Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º

No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

Art. 121, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999