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Artigo 120, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 120

Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ):

I

por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição ;

II

por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Art. 120, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999