Artigo 120, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ):
I
por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição ;
II
por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.