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Artigo 116 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 116

O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 8º ).

Art. 116 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999