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Artigo 114, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 114

Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

I

de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II

das deduções previstas no art. 83, inciso II , conforme o caso.