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Artigo 112 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 112

O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º ).