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Artigo 111, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 111

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:

I

relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 21 ); BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 27,5 360,00

II

relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único ). BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 --- --- Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 25 315,00

Parágrafo único

O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).

Art. 111, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999