Artigo 110, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47 , 48 e 50 ( Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º , 3º, § 1º , e 8º , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ).
§ 1º
As deduções a que se referem os arts. 74 , 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º
As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ).