Artigo 11, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º , e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º ).
§ 1º
A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46 ).
§ 2º
As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único ). Declaração de Rendimentos