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Artigo 11, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 11

Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º , e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º ).

§ 1º

A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46 ).

§ 2º

As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único ). Declaração de Rendimentos

Art. 11, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999