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Artigo 109 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 109

Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V ).

Art. 109 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999