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Artigo 107, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 107

Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto ( Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º , 3º, § 1º, e 9º) :

I

os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47 ;

II

os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47 .

Art. 107, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999