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Artigo 105 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 105

O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855 .