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Artigo 103, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 103

As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86 , o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que ( Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98 ):

I

em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II

haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

§ 1º

A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º

O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º ).