Artigo 1001, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 1001
Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38 ):
I
encaminhamento de recursos à instância superior;
II
restituições de autos aos órgãos de origem;
III
encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º
Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).
§ 2º
É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).
§ 3º
O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41 ).
§ 4º
Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único ).