Decreto de 15 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

Decreto de 15 de Janeiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, DECRETA:

Brasília, 15 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, necessários à construção da Estação Repetidora de Mangaratiba e respectiva via de acesso ao Sistema de Telecomunicações, para o Oleoduto Angra dos Reis/Duque de Caxias, no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho constantes do Processo MINFRA nº 29000.005472/90-15.

Parágrafo único

A faixa e área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 5.839m², assim se descrevem e caracterizam: 1. Faixa de terra - Com formato irregular de 5m (cinco metros) de largura e 4.239,00m 2 (quatro mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados), cujo eixo é definido pelos seguintes pontos: Estaca 42 + 1.072 (Rua 8), de coordenadas UTM N=7.459.438,180 e E=598.453,716; deste segue, com azimute de 143º35'30" e distância de 64,607m, até o ponto PI-10, de coordenadas UTM N=7.459.886,184 e E=598.492,063; deste segue, com azimute de 197º25'24" e distância de 140,265m, até o ponto PI-9, de coordenadas N=7.459.525,355 e E=598.450,063; deste segue, com azimute de 171º20'42" e distância de 90,254m, até o ponto PI-8, de coordenadas UTM N=7.459.163,129 e distância de 75,955m; deste segue com azimute de 168º06'45" e distância de 85,742m, até o ponto PI-7, de coordenadas UTM N=7.459.088,803 e E=598.479,286; deste segue, com azimute de 207º39'45" e distância de 85,742m, até o ponto PI-6, de coordenadas UTM N=7.459.012,862, e E=598.439,479; deste segue, com azimute de 150º01'33" e distância de 39,570m, até o ponto PI-5, de coordenadas UTM N=7.458.979,451 e E=598.459,248; deste segue, com azimute de 169º44'33" e distância de 61,850m, até o ponto PI-4, de coordenadas UTM N=7.458.918,590 e E=598.470,262; deste segue, com azimute de 195º47'45" e distância de 86.670m, até o ponto PI-3, de coordenadas UTM N=7.458.835,193 e E=598.446,669; deste segue, com azimute de 228º00'27" e distância de 118,330m, até o ponto PI-2, de coordenadas UTM N=7.458.756,026 e E=598.358,722; deste segue, com azimute de 256º59'51" e distância de 36,401m, até o ponto PI-1, de coordenadas UTM N=7.458.747,836 e E=598.323,254; deste segue, com azimute de 258º37'09" e distância de 48,250m, até o ponto MA, de coordenadas UTM N=7.458.738,315 e E=598.275,953, encerrando a presente descrição. 2. Área de terra - Com 1.600m 2 (hum mil seiscentos metros quadrados), limitada por uma poligonal fechada, partindo do MA, de coordenadas UTM N=7.458.738,315 e E=598.275,953; deste segue até o ponto MB, de coordenadas UTM N=7.458.778,055 e E=598.280,510; deste segue até o ponto MC, de coordenadas UTM N=7.458.782,613 e E=598.240,771; deste segue até o ponto MD, de coordenadas UTM N=7.458.742,873 e E=598.236,213; deste atinge o ponto MA de partida, encerrando a presente descrição.

Art. 2º

A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956 , e do Decreto-lei nº 1.075, de 1970.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1991