Decreto nº 3 de 4 de Janeiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Appprova os projectos e orçamentos para execução de diversas obras na Rede de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Estado do Rio Grande do Sul e de accôrdo com os pareceres prestados, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. unico

Ficam approvados os projectos e orçamentos, nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução das obras abaixo relacionadas, na Rêde de Viação Ferrea Federal arrendada ao referido Estado:

a

construcção de novas cercas á margem das linhas e ramaes constantes da relação annexa áquelles documentos e que tambem baixa rubricada(...) 5.122:299$964

b

construcção de um desvio na parada "Santo Antonio", no km. 341 + 266 da linha de Cacequy a Rio Grande(...)23:759$998

c

installação hydraulica no km. 321 + 620 da linha de Santa Maria a Uruguayana, entre as estações de Plano Alto e Carumbé(...)98:146$235

d

distribuição de agua na estação de Cacequy, no km. 112 + 282 da linha de Santa Maria a Uruguayana(...)68:111$132

§ 1º

De conformidade com o disposto na clausula I e no item 2º da clausula II do termo decorrente do decreto numero 18.551, de 31 de dezembro de 1928, modificativo do contracto de arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, serão escripturadas na conta do "Fundo de melhoramentos", depois de apuradas em regular tomada de contas, as despesas que forem realmente effectuadas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados (já attendidas as correcções feitas pela Inspectoria Federal das Estradas nos relativos ás obras descriptas nas alineas a, c e d), - inclusive as que foram feitas com a construção de cercas desde janeiro de 1929 e já escripturadas na conta de custeio, ficando autorizado o estorno destas ultimas, já comprehendidas na orçamento, da conta do custeio para a do "Fundo de melhoramentos".

§ 2º

Para a conclusão completa dos trabalhos de cercamentos das linhas e ramaes, fica fixado o prazo de 2 annos, e para a dos referentes ás obras citadas nas alineas b, c e d, respectivamente, os prazos de 30 dias, 8 e 3 mezes, todos a contar da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.


GETULIO VARGAS Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.1.1935