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  3. Decreto de 24 de Março de 1995

Coração para favoritarDecreto de 24 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominada "FAZENDA SANTA HELENA", com área de 16.447,5000/ha (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares e cinqüenta ares), situados no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, objeto da Matrícula nº 1.426 e AV-5-1.426, fls. 01, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ; e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995