Decreto de 24 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA HELENA", situados no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominada "FAZENDA SANTA HELENA", com área de 16.447,5000/ha (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares e cinqüenta ares), situados no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, objeto da Matrícula nº 1.426 e AV-5-1.426, fls. 01, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado do Mato Grosso.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ; e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995